Registados em 23
de Junho de 1998 no Cartório Notarial de Penacova
Publicados no Diário
da República III Série (Suplemento) Nº198/98 de 28 de Agosto
CAPÍTULO I
Da
Associação
Artigo 1º
(Denominação, constituição e duração)
A Associação, constituída em 22 de Setembro de 1987, adopta a
designação de NÚCLEO DE ÁRBITROS DE FUTEBOL MARQUES BOM, adiante
designada por Núcleo, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Patrono)
O Núcleo tem como patrono o senhor Augusto
Marques Bom.
Artigo 3º
(Sede)
O Núcleo tem a sua sede Provisória na cidade de Coimbra, no Pátio da
Inquisição, Nº 3 - 1º, podendo esta localização ser alterada, dentro da mesma
cidade, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
(Natureza)
O Núcleo, que se regerá pelos presentes estatutos, é uma associação de
direito privado, independente de quaisquer entidades públicas ou privadas, e
sem fins lucrativos.
Artigo 5º
(Fins)
1. O Núcleo tem por finalidades:
a) Aprofundar e
divulgar as Leis e Regulamentos do Futebol;
b) Colaborar na
formação dos Árbitros de Futebol;
c) Defender os
interesses dos seus Associados;
d) Promover
actividades desportivas, culturais, sociais e recreativas para os seus
associados e familiares;
2. Para atingir os seus fins, o Núcleo poderá estabelecer Protocolos ou
Contratos-Programa com entidades públicas ou privadas.
Artigo 6º
(Insígnias)
1. O Núcleo adopta como insígnias um símbolo e uma bandeira, cujas
características constam no Anexo e estesEstatutos e que deles faz parte integrante;
2.A sua alteração só poderá ser
deliberada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 7º
(Admissão)
1. Podem ser admitidos como sócios:
a) Árbitros de Futebol, em
actividade ou não;
b) Delegados Técnicos, em
actividade ou não;
c) Dirigentes ligados á
Arbitragem;
d) Outras pessoas que
demonstrem ser dignas de tal distinção.
2. A inscrição de sócios é solicitada pelo próprio ou sob proposta de
um sócio em pleno gozo dos seus direitos, em impresso próprio fornecido pelo
Núcleo. A proposta será submetida à apreciação da Direcção, que no prazo máximo
de QUINZE DIAS a aprovará ou rejeitará, à excepção dos sócios propostos ao
abrigo da alínea d) cuja admissão será decidida em Assembleia Geral;
3. Os sócios admitidos obrigam-se, após a sua admissão, a entregar duas
fotografias e ao pagamento da jóia inicial, primeira quota e valor do cartão de
sócio.
Artigo 8º
(Categorias de Sócios)
Haverá quatro categorias de sócios:
FUNDADORES;
EFECTIVOS; HONORÁRIOS; DE MÈRITO
1. São considerados FUNDADORES os oito primeiros associados do Núcleo,
à data da sua fundação;
2.
São sócios EFECTIVOS os indivíduos que forem admitidos nos termos do Artº. 7º:
3. São sócios HONORÁRIOS as Entidades; Instituições ou Indivíduos que
tenham concorrido com donativos valiosos e/ou sejam reconhecidamente dignos de
tal distinção;
4. São sócios DE MÈRITO as Entidades, Instituições ou Indivíduos que se
tenham revelado merecedores de tal distinção pela sua dedicação ao Núcleo;
5. A admissão de Sócios EFECTIVOS é da competência da Direcção, sendo a
admissão dos HONORÁRIOS e DE MÉRITO da competência da Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção.
Artigo 9º
(Direitos dos Sócios)
Direitos dos sócios:
a)FUNDADORES e EFECTIVOS
1. Ter em dia a
sua quotização, participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando
propostas, debatendo e votando os pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
2. Eleger e ser
eleito para os diversos Corpos Gerentes do Núcleo, desde que tenham já
completado pelo menos três meses de associado;
3. Requerer a
reunião da Assembleia Geral, conjuntamente com vinte sócios efectivos, desde
que tenham já completado pelo menos três meses de associado;
4. Propor novos sócios;
5. Examinar os
livros de escrituração sempre que estejam patentes para o efeito, ou quando
requeridos à Direcção;
6. Reclamar, por
escrito, perante a Direcção, sempre que se julgue lesado nos seus direitos de
Sócio;
7. Frequentar a
Sede Social;
8. Formular, por
escrito à Direcção, as sugestões e/ou críticas que julgue convenientes.
b)HONORÁRIOS e DE MÉRITO, que não sejam efectivos:
1. Participar nas
Assembleias Gerais, sem direito a voto;
2. Receber
diplomas comprovativos dessa qualidade;
3. Receber
gratuitamente os relatórios anuais ou outras publicações do Núcleo.
Artigo 10º
(Deveres dos Sócios)
Deveres dos sócios:
1. Desempenhar graciosamente e com a maior dedicação, os cargos para os
quais sejam eleitos;
2. Cumprir as disposições destes Estatutos e as directivas ou
determinações emanadas da Assembleia Geral ou da Direcção;
3. Pedir por escrito a sua demissão, quando não pretendam continuar a
ser sócios;
4. Pagar pontualmente as suas quotas, bem como as quantias fixadas para
o cartão de sócio e jóia;
5. Comparecer às Assembleias Gerais ou reuniões para que seja
convocado;
6. Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram
para o prestígio e engrandecimento do Núcleo.
CAPÍTULO III
Regime Disciplinar
Artigo 11º
(Sanções)
1. Podem ser impostas aos sócios as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão;
c) Eliminação;
D) Irradiação.
2. O sócio será notificado, por carta registada com aviso de recepção e
no prazo máximo de DEZ DIAS após a tomada de decisão, da sanção a que foi
sujeito.
Artigo 12º
(Repreensão)
Incorre na pena de REPREENSÃO o sócio que tome atitude menos
incorrectas para com os Órgãos do Núcleo, ou respectivos membros, quando no
exercício das suas funções, ou por causa delas.
Artigo 13º
(Suspensão)
Incorre na pena de SUSPENSÃO:
1. O sócio que provoque ou tome parte em conflitos pessoais dentro da
sede do Núcleo, ou que por qualquer outra forma concorra para o descrédito do
Núcleo, ou seja reincidente na pena prevista no artigo anterior;
2. O sócio que caluniar ou puser em causa a credibilidade e a reputação
do Núcleo ou dos seus Órgãos;
3. O sócio que deixe de pagar as suas quotas por um período superior a
três mensalidades, salvo por motivos justificativos;
4. As penas previstas nos nºs 1 e 2 podem ir até CENTO E OITENTA DIAS.
Artigo 14º
(Eliminação)
Incorre na pena de ELIMINAÇÃO o sócio que após TRINTA DIAS depois de
avisado pela Direcção, não satisfaça o pagamento das suas quotas em atraso,
salvo por motivo de força maior devidamente justificados.
Artigo 15º
(Irradiação)
1. Incorre na pena de IRRADIAÇÃO o sócio que, pelo seu comportamento,
se torne indigno de pertencer ao Núcleo;
2. O sócio atingido com a pena de IRRADIAÇÃO jamais poderá ser
readmitido como associado.
Artigo 16º
(Competências)
1. As penas de REPREENSÃO, SUSPENSÃO e ELIMINAÇÃO são da competência da
Direcção, podendo, no entanto, o associado atingido por qualquer das penas,
recorrer no prazo de QUINZE DIAS após a notificação, através de carta registada
com aviso de recepção para a Assembleia Geral, a qual decidirá se deve ou não
manter-se a pena aplicada;
2. No caso do associado recorrer, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral deverá instaurar o respectivo processo, inquirido as testemunhas, se as
houver, e ouvindo sempre o sócio atingido pela sanção. Será marcada uma
Assembleia Geral após a conclusão do processo, dentro de um prazo máximo de
TRINTA DIAS, para decisão final;
3. A pena de IRRADIAÇÃO só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral,
sob proposta da Direcção. O respectivo processo deverá ser organizado nos
termos do número anterior.
Artigo 17º
(Sócios Suspensos)
Os sócios a que for aplicada a pena de SUSPENSÃO terão de continuar a
satisfazer o pagamento, sob pena de incorrerem na sanção prevista no Artigo
14º.
Artigo 18º
(Readmissão)
Os sócios incursos no disposto no Artigo 14º podem ser readmitidos
desde que paguem nova jóia e todas as quotas em atraso que se verificavam
aquando da sua eliminação, sujeitando-se a novo número de inscrições a atribuir
pela Direcção, se entretanto se tiver verificado uma renumeração de associados.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos do Núcleo
Secção I
Generalidades
Artigo 19º
(Designação dos Órgãos)
1. São Órgãos Sociais:
a) a ASSEMBLEIA
GERAL;
b) a DIRECÇÃO;
c) o CONSELHO
FISCAL.
2. Constituem os Corpos Gerentes:
a) a MESA DA
ASSEMBLEIA GERAL;
b) a DIRECÇÃO;
c) o CONSELHO
FISCAL.
Artigo 20º
(Mandato)
Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos em Assembleia Geral por um
período de DOIS ANOS, sendo sempre permitida a reeleição para qualquer cargo,
de todos ou parte dos seus membros.
Artigo 21º
(Direito de Voto)
Na Direcção e Conselho Fiscal, cada um dos seus membros tem direito a
um voto, tendo o respectivo Presidente direito a voto de qualidade.
Artigo 22º
(Funcionamento Legal)
A Direcção ou o Conselho Fiscal só poderá funcionar enquanto dispuser
da maioria simples dos seus membros, caso contrário terá que ser eleito um novo
órgão
Artigo 23º
(Responsabilidade Civil e Criminal)
Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu
mandato. No entanto, e além dos motivos previstos na lei, ficarão isentos de
responsabilidade se:
a)Não tiverem estado presentes na respectiva reunião e
reprovarem tal resolução, com declaração na acta da sessão imediata em que se
encontrem presentes;
b)Estando presentes, tiverem votado contra essa
resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 24º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos
seus direitos e é o Órgão Deliberativo por excelência, nele residindo o poder
soberano do Núcleo.
Artigo 25º
(Funcionamento)
A Assembleia Geral funciona com um quinto dos seus sócios e se este
número não estiver presente à hora indicada na convocatória, a mesma funcionará
MEIA HORA depois com qualquer número de sócios.
Artigo 26º
(Competências)
A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei
e estes estatutos lhe atribuam competência e nomeadamente compete à Assembleia
Geral:
1. Eleger os Corpos Gerentes, sempre que tal ocorra nos termos dos
Estatutos;
2. Discutir, aprovar ou modificar os Estatutos e Regulamentos do
Núcleo;
3. Discutir, aprovar ou modificar o Relatório e Contas de cada exercício;
4. Fixar, ouvido o Conselho Fiscal, a quota e jóia a pagar por cada
associado;
5. Conferir os títulos de sócios HONORÁRIO e DE MÉRITO, em conformidade
com os pontos nºs 3 e 4 do Artigo 8º;
6. Destituir a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal, bem como
qualquer dos seus membros, nos termos legais, mediante proposta de qualquer um
dos seus Órgãos ou de pelo menos um grupo de vinte associados, no pleno gozo
dos seus direitos;
7. Autorizar a Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair
empréstimos e adquirir, alienar ou a onerar bens imóveis;
8. Decidir em última instância nos recursos para ela interpostos nos
termos dos presentes Estatutos;
9. Pronunciar-se sobre todas as questões que nos termos legais ou
estatutários lhe estejam submetidos;
10. Resolver os casos não previstos nestes Estatutos, de acordo com as
disposições legais em vigor.
Artigo 27º
(Convocatória)
1. A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da
Mesa, através de aviso postal enviado pelocorreio a todos os sócios, com antecedência de pelo menos QUINZE DIAS,
indicando sempre o dia, local e ordem de trabalhos da Assembleia;
2. Considera-se cumprido o formalismo do número anterior com o envio a
todos os sócios, por via postal, do jornal "O BOM ÁRBITRO", Órgão do
Núcleo de Árbitros de Futebol Marques Bom, no qual conste, na sua primeirapágina e de forma bem visível, o texto do
aviso convocatória e desde que esse envio cumpra o prazo estabelecido no número
anterior;
3. Ressalvam-se, quanto ao prazo para convocação, os casos previstos
nos Artigos 16º, 53º, 64º, 66º e 67º.
Artigo 28º
(Decisões)
A Assembleia Geral só poderá decidir sobre os assuntos que constem na
ORDEM de TRABALHOS.
Artigo 29º
(Sessões)
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) De dois em dois
anos, durante o mês de Janeiro, para a eleição dos Corpos Gerentes;
b) Para apreciação
e votação do RELATÓRIO E CONTAS da Direcção e PARECER do Conselho Fiscal;
c) A sessão, a que
se refere a alínea anterior, terá lugar durante o mês de Janeiro do ano
seguinte aquele a que se refere o Relatório e Contas. A não aprovação, pela
Assembleia Geral, do Relatório e Contas, implica a demissão automática da
Direcção.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
b) A solicitação
da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento
de pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos. Para o
funcionamento da Assembleia nos termos desta alínea é necessária a presença de
uma maioria de dois terços dos sócios que a solicitarem;
d) Quando houver
uma demissão de um, ou mais, dos Órgãos eleitos.
Artigo 30º
(Assuntos estranhos à Convocatória)
Antes da ORDEM DE TRABALHOS nas Assembleias Gerais ordinárias ou
extraordinárias, será concedida apalavra aos sócios, durante trinta minutos, para discussão de qualquer
assunto estranho à Ordem de Trabalhos, não podendo contudo ser tomada sob o
mesmo qualquer deliberação, salvo se todos os associados do Núcleo comparecerem
e concordarem com o aditamento.
Artigo 31º
(Deliberações)
Todas as deliberações da Assembleia Geral sobre o exercício do direito
de acção Civil ou Penal, contra os membros da Direcção e/ou do Conselho Fiscal,
relacionado com o Relatório e Contas, pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do mesmo, ainda que a respectiva proposta não conste da Ordem de
Trabalhos.
Artigo 32º
(Acção Civil ou Penal)
A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção
Civil ou Penal, contra os membros da Direcção e/ou do Conselho Fiscal,
relacionado com o Relatório e Contas, pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do mesmo, ainda que a respectiva proposta não conste da Ordem de
Trabalhos.
Artigo 33º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Secretário
e um Vogal.
1. Compete ao Presidente:
a) Convocar as
reuniões das Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
b) Dar posse aos
novos Corpos Gerentes;
c) Comunicar à Assembleia
Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
2. Compete ao Secretário:
a) Redigir e
assinar todas as actas e passar certidões das mesmas, quando lhe sejam
requeridas pelos Órgãos do Núcleo.
b) Preparar e expedir os avisos
convocatórios.
3. Compete ao Vogal:
a) Auxiliar o Secretário nas funções
e substituir o mesmo nas suas faltas ou impedimentos.
4. Verificando-se faltas na Mesa, compete a esta indicar os respectivos
substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no
termo da reunião.
Secção III
Direcção
Artigo 34º
(Âmbito)
A representação, administração e disciplina do núcleo, serão confiadas
à Direcção.
Artigo 35º
(Constituição)
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice–Presidente, um
Tesoureiro, Primeiro e Segundo Secretário e Dois Vogais.
Artigo 36º
(Competências)
Compete à Direcção:
1. Representar o Núcleo em todos os actos que lhe digam respeito;
2. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e pelas emanadas das
Assembleias Gerais;
3. Administrar os fundos do Núcleo;
4. Elaborar anualmente o Relatório e Contas, que incluirá, pelo menos,
o Balanço e a Demonstração de Resultados, submetendo-os, com uma antecedência
mínima de DEZ DIAS, ao Conselho Fiscal para dar o seu Parecer e à Assembleia
Geral para discussão e votação;
5. Admitir e rejeitar sócios e bem assim exercer sobre eles o poder
disciplinar consignado nestes Estatutos;
6. Reunir pelo menos quinzenalmente em sessão ordinária e
extraordinariamente sempre que necessário;
7. Elaborar as actas das suas reuniões;
8. Elaborar e organizar os cadernos eleitorais;
9. Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;
10. Suspender os sócios incursos no Artigo 13º destes Estatutos;
11. Eliminar os sócios abrangidos pelo Artigo 14º destes Estatutos;
12. Atribuir louvores e diplomas de reconhecimento por relevantes
serviços prestados ao Núcleo;
13. Apresentar aos sócios a escrituração e demais documentos, de
harmonia com o nº 5 da alínea a) do Artigo 9º.
Artigo 37º
(Decisões)
1. As decisões da Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos
elementos presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate;
2. As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria
simples dos membros da Direcção.
Artigo 38º
(Assinaturas)
Para obrigar o Núcleo são necessárias as assinaturas de dois membros da
Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Tesoureiro, excepto nos actos
de mero expediente, em que bastará a assinatura de qualquer um dos membros.
Artigo 39º
(Competências dos seus Membros)
1. Compete ao Presidente:
a) Representar o
Núcleo ou delegar a sua representação;
b) Coordenar toda
a actividade da Direcção;
c) Informar o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral do anormal funcionamento da Direcção;
d) Convocar as
reuniões da Direcção;
e) Propor, à
Assembleia Geral, a demissão de qualquer um dos membros da Direcção.
2. Compete ao Vice-Presidente:
b) Substituir outros directores nos seus impedimentos;
c) Colaborar na
direcção de qualquer outro pelouro.
3. Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as
receitas e contabilizar as despesas, nos termos dos Estatutos;
b) Colaborar na
direcção de qualquer pelouro;
c) Elaborar o
orçamento e contas;
d) Assinar todos
os cheques de levantamento ou outros documentos que obriguem o Núcleo.
4. Compete ao 1º Secretário:
a) Dar execução a
todo o movimento administrativo;
b) Elaborar
relatórios;
c) Colaborar na
Direcção de qualquer pelouro;
d) Manter
actualizada toda a escrituração do Núcleo, bem como as actas das reuniões da
Direcção, as quais deverão ser assinadas pelos Directores presentes nas mesmas.
5. Compete ao 2º Secretário:
a) Substituir o 1º
Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
b) Auxiliar o
mesmo pelos Directores presentes nas mesmas.
6. Compete aos Vogais:
a)
Responsabilizam-se pela orientação dos pelouros que lhes sejam distribuídos;
b) Colaborar
sempre que necessário nas tarefas dos restantes dirigentes.
Artigo 40º
(Faltas Injustificadas)
Os membros da Direcção que não justifiquem devidamente três faltas
sucessivas ou cinco alternadas às reuniões, serão demitidos dos seus cargos,
por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 41º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um
Relator.
Artigo 42º
(Convocação)
O Conselho Fiscal reunir-se-á a convocação do respectivo Presidente.
Artigo 43º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do Núcleo;
2. Dar Parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;
3. Apresentar à Assembleia Geral Parecer sobre o Relatório e Contas;
4. Apresentar à Assembleia Geral Parecer sobre o Relatório e Contas;
5. Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, ou a
convite daquela, sem direito a voto;
6. Apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse para o
Núcleo e que estejam no âmbito da sua competência.
Artigo 44º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente,
sempre que o julgue necessário;
2. De todas as reuniões serão lavradas actas devidamente assinadas
pelos respectivos membros.
CAPÍTULO V
Regime Financeiro
Artigo 45º
(Receitas)
Constituem receitas do Núcleo:
1. As quotas e jóia pagas pelos sócios;
2. Receitas extraordinárias;
3. Subsídios;
4. Donativos;
5. Outras receitas.
Artigo 46º
(Despesas)
As despesas são as que resultarem dos fins a que o Núcleo se destina.
Artigo 47º
(Movimentação das Despesas)
As despesas superiores a vinte e cinco euros serão preferencialmente
movimentas por meio de cheques.
Artigo 48º
(Compromissos Financeiros)
Os compromissos de carácter financeiro tomadas por cada Direcção não
poderão ultrapassar o seu período de gerência, salvo casos excepcionais devidamente
sancionados em reunião conjunta daquele Órgão e do Conselho Fiscal,
expressamente convocada para esse efeito.
Artigo 49º
(Reserva Estatutária)
1. No final de cada exercício económico, poderá reverter para a reserva
estatutária o montante que for deliberado na Assembleia Geral para apreciação
do Relatório e Contas, não podendo o mesmo ser inferior a CINCO POR CENTO dos
ganhos líquidos obtidos no exercício a que aquele diz respeito;
2. Esta reserva será aplicada em conta de depósito a prazo, em títulos
de divida pública, ou outros de igual risco;
3. A utilização desta reserva só poderá ser feita com aprovação de três
quartos dos sócios presentes na Assembleia Geral referida no nº 1.
CAPÍTULO VI
Eleições
Artigo 50º
(Princípio Geral)
As eleições dos Corpos Gerentes são por escrutínio secreto.
Artigo 51º
(Direito de Voto)
Podem votar na Assembleia Geral, para eleição dos Corpos Gerentes,
todos os sócios efectivos que não estejam suspensos dos seus direitos e que
tenham a quota referente ao mês anterior líquida.
Artigo 52º
(Direito de Eleição)
Podem ser eleitos para os Corpos Gerentes, todos os sócios efectivos
que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham pago a quota referente ao
mês anterior ao do acto eleitoral.
Artigo 53º
(Organização e Fiscalização)
1. Compete á Mesa da Assembleia Geral a organização e fiscalização do
processo eleitoral e nomeadamente:
a) Marcar a data
das eleições, com a antecedência mínima de TRINTA DIAS;
b) Fiscalizar os
cadernos eleitorais;
c) Receber,
apreciar e divulgar as candidaturas, promovendo a sua afixação na sede do
Núcleo até OITO DIAS antes da data das eleições. A divulgação das candidaturas
constará dos nomes presentes nas listas concorrentes, as quais serão designadas
por A, B, C, etc, conforme a ordem de apresentação;
d) Coordenar e
promover a constituição da mesa de voto;
2. A publicação da data das eleições e do local de voto será feita
através de editais afixados na sede do Núcleo, devendo especificar o prazo de
apresentação de listas e o dia, hora e local onde funcionará a mesa de voto.
Artigo 54º
(Apresentação de Candidaturas)
1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da
Assembleia Geral, até VINTE DIAS antes da data das eleições, das listas
completas de todos os Órgãos a eleger.
2. As listas para a Direcção devem incluir um mínimo de dois suplentes,
os quais se tornarão efectivos á medida que ocorrerem vagas e pela orem em que
tiverem sido eleitos.
Artigo 55º
(Transitoriedade)
Se não se apresentar às eleições nenhuma lista, deverá a Direcção, em
conjunto com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, envidar todos os
esforços para a obtenção dessa lista. Os Corpos Gerentes assegurarão,transitoriamente e até à eleição dos novos
Órgãos, num prazo que não poderá exceder os sessenta dias, a gestão corrente
dos assuntos do Núcleo.
Artigo 56º
(Subscritores)
1. As listas só poderão ser aceites desde que subscritas no mínimo por
DEZ associados em pleno gozo dos seus direitos, devidamente identificados e que
não façam parte da lista apresentada;
2. Nenhum sócio poderá fazer parte de mais do que uma lista.
Artigo 57º
(Recusa de Lista)
No caso de qualquer lista ser recusada por não reunir as condições
exigidas, deverá ser dado conhecimento de tal facto ao primeiro sócio
proponente da lista, o qual será considerado mandatário da mesma, no prazo
máximo de TRÊS DIAS após a data limite para apresentação das candidaturas,
devendo a lista ser rectificada até ao segundo dia após a notificação.
Artigo 58º
(Recursos)
Das operações de recenseamento e seu resultado cabe recurso para a Mesa
da Assembleia Geral, que decidirá sobre o mesmo no prazo máximo de QUARENTA E
OITO HORAS.
Artigo 59º
(Mesa de Voto)
A mesa de voto será composta pelos elementos da Mesa da Assembleia
Geral, podendo estar presente um delegado indicado por cada lista.
Artigo 60º
(Funcionamento da Mesa de Voto)
1. A mesa de voto funcionará na sede do Núcleo, sendo o período de
abertura e encerramento da mesma, determinado pela Mesa da Assembleia Geral;
2. O horário deverá constar no aviso convocatório referido no ponto
dois do artigo 53º.
Artigo 61º
(Boletins de Voto)
Os boletins de voto serão em papel branco liso, não transparente, sem
marca ou sinal exterior e conterão dactilografados ou impressos os nomes dos
candidatos.
Artigo 62º
(Apuramento Final)
1. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, após a contagem
dos votos, a elaboração da acta que deverá ser assinada por todos os membros da
mesa;
2. Os resultados apurados serão afixados através de edital, durante VINTE
DIAS, na sede do Núcleo.
Artigo 63º
(Voto)
Não é permitido o voto por correspondência, nem o voto representação,
ainda que formalizada.
Artigo 64º
(Irregularidades do Acto Eleitoral)
1. Poderão ser impressos recursos à Mesa da Assembleia Geral no prazo
de VINTE E QUATRO HORAS, contado a partir da hora do encerramento da mesa de
voto, com fundamento em irregularidades ou ilegalidades do acto eleitoral,
devendo a Mesa decidir nas VINTE E QUATRO HORAS seguintes;
2. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral, caberá recurso para a
Assembleia Geral, no prazo de CINCO DIAS, a qual será convocada para a decisão
dentro dos QUINZE DIAS imediatos;
3. Da decisão da Assembleia Geral não cabe recurso legal.
Artigo 65º
(Tomada de Posse)
Os
Órgãos eleitos serão empossados até QUINZE DIAS após a data das eleições, salvo
se houver qualquer recurso nos termos do Artigo 64º destes Estatutos.
Artigo 66º
(Eleições Intercalares)
1.
Em Assembleia Geral extraordinária são efectuadas eleições para o completamento
dos Corpos Gerentes ou sua substituição, nos casos de impedimento ou renúncia
dos titulares ou destituição imposta pela Assembleia Geral;
2.
A eleição poderá efectuar-se na mesma Assembleia Geral, em que se tenha
efectuado a aceitação da renúncia ou a destituição, desde que aquela prescinda
das formalidades, prazos e diligências previstas;
3.
Os associados eleitos para o preenchimento das vagas ocorridas nos Corpos
Gerentes, nos termos constantes dos números anteriores, exercem a função até ao
fim do mandato que caberia aos titulares substituídos.
CAPÍTULO VII
Fusão
ou Dissolução e Liquidação
Artigo 67º
(Fusão ou Dissolução)
1.
A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou
dissolução do Núcleo terá de ser afixada na sede do Núcleo, enviada por carta
registada com Aviso de Recepção a todos os sócios e publicada num dos jornais
de maior tiragem no Distrito, com a antecedência mínima de TRINTA DIAS.
2.
A proposta de fusão ou dissolução definirá objectivamente os termos em que esta
se processará;
3.
A fusão ou dissolução só será válida se tiver obtido a aprovação de TRÊS
QUARTOS de todos os associados.
Artigo 68º
(Liquidação)
1.
Em caso de Dissolução do Núcleo, em Assembleia Geral expressamente convocada
para o efeito, será eleita uma Comissão Liquidaria de entre os sócios
presentes;
2.
Ao património remanescente será dado o destino que os sócios em Assembleia
Geral determinem, não podendo em caso algum os bens do Núcleo serem
distribuídos pelos sócios.
CAPÍTULO VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Artigo 69º
(Alteração dos Estatutos)
1.
A alteração dos estatutos poderá ser realizada quando a matéria a rever, a
aumentar ou a eliminar, for proposta, devidamente fundamentada e subscrita por,
pelo menos, DEZ POR CENTO dos Associados no pleno gozo dos seus direitos;
2.
A alteração também poderá ser realizada através da nomeação, com definição de
mandato, em Assembleia Geral e com acordo de pelo menos TRÊS QUARTOS dos
associados presentes, de uma Comissão de Alteração dos Estatutos;
3.
As propostas; referidas nos números anteriores, devem obrigatoriamente revestir
a forma de um documento escrito, onde estarão identificados os sócios
subscritores, ou os elementos da Comissão, e serem remetidos por carta
Registada com Aviso de Recepção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que
procederá ao seu envio aos sócios, até TRINTA DIAS antes da Assembleia Geral
que as apreciará;
4.
Os presentes estatutos só poderão ser revistados passados TRÊS ANOS após a sua
entrada em vigor, salvo vontade expressa de TRÊS QUARTOS de todos os
associados.
Artigo 70º
(Jornal)
1.
O jornal, designado “O BOM ÁRBITRO”, é propriedade do Núcleo e cabe à direcção
definir a sua linha editorial, periodicidade e demais aspectos increntes ao seu
regular funcionamento;
2.
A distribuição do jornal aos sócios é gratuita;
3.
A extinção ou mudança de nome só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção.
Artigo 71º
(Filiação)
Esta associação pode filiar-se em associações similares, para atingir
os seus fins.
Artigo 72º
(Norma Revogatória)
São revogados, os Estatutos e o Regulamento Geral Interno anteriormente
em vigor.
Artigo 73º
(Casos omissos)
Os casos omissos nestes Estatutos, serão resolvidos de harmonia com a
Lei e os principio gerais de Direito.
Os presentes Estatutos foram Aprovados em
Assembleia Geral de 07 de Novembro de 1997
Núcleo de Árbitros de Futebol
MARQUES BOM
ANEXO aos ESTATUTOS
SÍMBOLO, a que se refere o Artigo 6º
Símbolo
é o distintivo que a seguir se representa. A Torre da Universidade de Coimbra,
o Apito, a Bola e as Bandeiras, são desenhadas, ou impressas, a preto, sendo a
designação “NÚCLEO DE ÁRBITROS MARQUES BOM Coimbra” escritas, ou impressas, a
vermelho, tudo sobre branco e circulando por um traço a preto.
BANDEIRA, a que se refere o Artigo 6º
A Bandeira, cuja representação
gráfica se apresenta, é um tecido estampado, ou impresso, alternadamente a
amarelo (correspondendo à zona a mais clara da representação) e violeta
correspondendo à zona mais escura da representação), possuindo no centro o
símbolo do Núcleo e semi-circulado superiormente e inferiormente pelas
designações “Núcleo de Árbitros de Futebol” e “Marques Bom”, ambas a cor preta.